Você sabe o que são Homônimos?

Você sabe o que são Homônimos?

Você sabe o que são Homônimos?

Homônimos é um instituto jurídico em que se trata de pessoas com nomes iguais.

Não raramente temos conhecimento de pessoas com nomes idênticos. O que as diferencia ao sistema do Governo são os números de documentos, especialmente CPF e NIT (inscrição perante o INSS).

Acontece que muitas vezes há, por conta do operador do sistema, uma confusão e inscrevem pessoas distintas, porém como mesmo nome, ocorrendo confusão de contagem de tempo previdenciário, confusões de CPF, ficando como devedor pessoa estranha a que realmente é, até mesmo com negativação de seu nome em cadastros de crédito.

Acontecem até mesmo casos de pessoas detidas por terem o mesmo nome, que acabam sendo presas sem ter nada haver com o crime!!

O que fazer? 

Primeiramente indicamos que o interessado se encaminhe ao local que realizou a confusão cadastral e tentar resolver administrativamente. Caso não seja possível, faça uma notificação extrajudicial, encaminhe por Correio através de carta AR ou mediante e-mail com comprovação de recebimento.

Se igualmente você for ignorado pela causadora do problema, aí somente judicialmente para solucionar! E nós, da Corrêa Advogadas, estaremos prontas para lhe ajudar.

Precisaremos analisar o caso da ocorrência, pois como mencionado, pode haver prejuízo na esfera previdenciária, cível, crime, trabalhista. Mas independente de qual for, caso haja relutância por parte do causador em resolver, cabível o pedido de indenização por dano moral.

De maneira bastante comum, verificamos essa situação em relações de trabalho, pois por confusão de número de PIS, o trabalhador pode ser impedido de encaminhar direitos como seguro desemprego e saque de FGTS. Esse entendimento tem sido comum perante os Tribunais Superiores, que entendem sim que ao prejudicado é cabível o dano moral.

Outro exemplo que podemos citar é quando um homônimo (pessoa de mesmo nome) deve a outra pessoa, porém o inocente tem seus bens restritos através de penhora, com certa demora para liberação, ocasionando prejuízos de negócios e outros tantos.

Veja esse caso real que aconteceu na Bahia, em que a União foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral nos autos do processo 2009.33.04.001128 por ter emitido, sem o requerimento do real interessado, a emissão de segunda via de CPF ao homônimo, não atentando-se aos demais códigos de verificação, como RG e/ou PIS.

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que condenou a União Federal ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a uma mulher, em razão de expedição indevida de segunda via de seu CPF a pedido de pessoa homônima. 

A expedição indevida da segunda via do CPF da apelada teria ocasionado prejuízos diversos, entre eles, a inclusão em rol de maus pagadores e concessão de benefício previdenciário à pessoa homônima vinculado ao CPF da apelada.

A União apelou sustentando que, de acordo com as informações colacionadas aos autos, a autora possui duas homônimas, com mesma data de nascimento, todas com número próprio de CPF, mas que nenhuma delas requereu emissão de segunda via de seu documento. A apelante sustentou ainda que não restou demonstrado qual seria o dano moral sofrido pela autora, havendo, na espécie, mero aborrecimento.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que os documentos apresentados nos autos do processo demonstram que uma pessoa homônima à apelada, residindo em localidade distinta, teve acesso a documento com CPF da apelada emitido pela Receita Federal. “Assim, tenho que a existência de equívoco na emissão do CPF da autora restou induvidosa”, afirmou o relator.

O magistrado salientou ainda que, conforme jurisprudência, a mera inscrição indevida em rol de maus pagadores, por si só, é hábil a causar violação ao direito da personalidade, mais especificamente no que diz respeito à honra objetiva e à boa fama. Por isso, o desembargador entendeu que não merece prosperar a alegação da União de inocorrência de danos morais, pois nesse caso os danos são presumíveis.

Isso já te aconteceu? Ficaram dúvidas? Entre em contato conosco que vamos responder suas perguntas e buscar seus direitos da melhor forma!

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