A Lei do Superendividamento, Lei 14.181/21, entrou em vigor no Brasil em julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor, criando formas de negociação em bloco das dívidas para as pessoas físicas. É um processo parecido com a recuperação judicial feita com empresas.
O superendividamento pode ser entendido como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Logo, estão incluídos no superendividamento apenas as pessoas físicas, ou seja, pessoas que se endividaram por conta dos denominados “acidentes de vida”: desemprego, doenças na família, mortes e rupturas da estrutura familiar decorrente de divórcios, separações, crises nacionais. Enfim, de acordo com o conceito de superendividamento previsto no Projeto de Lei nº 3.515/2015, há motivo justificado para a proteção ao superendividado. Não se trata de proteger um consumidor que deliberadamente contraiu dívidas maiores do que pode pagar, mas daqueles que sofrem por circunstâncias que fogem ao seu controle e que causam um justificado abalo na situação financeira das famílias.
Não existe um valor determinado, sendo este caracterizado pela impossibilidade de resolução das dívidas da pessoa, caso o pagamento das dívidas comprometa mais de 30% da sua renda líquida mensal, se presume que o mínimo existencial esteja afetado, resultando na impossibilidade de arcar com despesas necessárias a uma vida digna (alimentação, vestuário, higiene, saúde, transporte, água e luz…).
Em 11/05/2021 houve atualização do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar as regras de prevenção e tratamento do superendividamento das pessoas. A aprovação de uma legislação específica para a prevenção e o tratamento ao superendividado é uma necessidade urgente da sociedade brasileira. A adoção de regras claras para o superendividamento é fator essencial na superação do problema que afeta os consumidores, suas famílias e toda a economia brasileira. O que se busca, nas palavras de Cláudia Lima Marques e Roberto Pfeiffer, são ações efetivas aos brasileiros para que não recaiam em dívidas de forma constante: “são normas de natureza preventiva, repressiva e de tratamento do superendividamento ”.
Em resumo, a Lei 14181/21 busca garantir melhores condições de negociação das dívidas dos superendividados, com a previsão de conciliação com os credores e plano de pagamento das dívidas em até 5 anos, com o comprometimento de renda de até 30% e preservando o mínimo existencial.
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