A diferença entre guarda compartilhada e alternada?

A diferença entre guarda compartilhada e alternada?

Há pouco tempo houve uma alteração na legislação, tornando a guarda compartilhada como a geralmente imposta em processos que envolvam menores, ou seja, a regular escolhida pelos juízes.

O que poucos sabem é a razão de ter havido essa frequência da guarda compartilhada, que nada mais é do que a prevalência pelo mais benéfico da criança, que sempre deve ser protegido das atitudes dos adultos.

Em processos que envolvem filhos menores, existe a dúvida sobre a guarda, sendo que muitas vezes os adultos não conseguem se resolver, passando ao juiz a “solução” do problema.

Costumamos dizer que a guarda compartilhada é aquela que usamos enquanto existe a união do casal, dividindo-se obrigações e decisões, visando o melhor ao filho. Por essa razão, que está se tornando tão comum, pois os pais e mães precisam ter em mente que o casal se dissolveu, mas para criança a alteração deve ser mínima. O ideal é que se consiga uma forma de agir em que se diferenciem os interesses dos adultos e da criança, levando em consideração que ambos permanecem com seus deveres e direitos com relação aos filhos.

A guarda unilateral, é aquela em que o menor permanece sob a responsabilidade de apenas um dos pais, e esse tem o direito e a obrigação de guardar e zelar por aquilo que for melhor ao filho. Atualmente a guarda unilateral é concedida em casos de maus tratos, abandono ou falta de condições que impeçam uma das partes de compartilhar a guarda ou quando um dos genitores abre mão da guarda do menor em prol do outro.

A grande confusão que se faz é entre a guarda compartilhada e alternada, pois se entende que a criança, na guarda compartilhada, ficará um tempo com o pai e um tempo com a mãe. 

Essa é a guarda alternada, quando se estabelece que os filhos ficam um período do mês com cada um, por exemplo uma semana em casa ou até mesmo uma quinzena (o que não é bem-visto pela convivência que deve ter com os pais mais efetivamente), neste tipo de guarda a criança tem dois lares de referência, ao contrário da guarda compartilhada em que existe um lar de referência. Este tipo de guarda não tem lei que a regulamente, sendo um entendimento jurisprudencial e doutrinário, mas que muitas vezes é a solução ao que fica melhor ao filho. Importante ressaltar que na guarda alternada a obrigação de escola, temas e tantas outras corre por conta daquele em que o menor se encontra, o que também é benéfico a todos.

Na guarda unilateral e compartilhada se estabelecem visitas, sendo que a criança passa uma ou duas vezes por semana na casa do outro pai e finais de semana alternados. A guarda compartilhada, respaldada pela lei 13.058/14, é a melhor solução quando da ruptura da união ou aos casos daqueles que não vivem juntos, pois trata-se da responsabilidade conjunta em tudo o que diz respeito aos direitos e deveres da criança e do adolescente.

Em todos os tipos de guarda podem ser fixados alimentos, levando em consideração sempre a possibilidade de quem paga e a necessidade do que recebe. Outro fator que pode ser escolhido entre os pais é estabelecer as visitas de forma livre, respeitando a rotina de todos.

De acordo com o artigo 1.632 do Código Civil, o divórcio não deve mudar em nada as relações afetivas e de responsabilidade com os filhos, sendo assim, sempre precisamos priorizar as diretrizes do Estatuto da Criança e Adolescente, que impõe que deve se estabelecer sempre o melhor à criança, sobressaindo os interesse dos adultos, pois o menor está em formação de sua personalidade, cabendo especialmente aos responsáveis torná-lo um bom cidadão.

Caso tenha ficado com alguma dúvida no Corrêa Advogadas poderemos lhe ajudar.

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