Decisões impedem que filhos com mais de 18 anos vivam interminavelmente de pensão.

Depois dos 18 anos os pais não têm mais obrigação de pagar pensão. O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação de pagar pensão aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Porém apenas o fato de ter mais de 18 anos (maioridade civil) não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia, sendo preciso um processo de Exoneração de Alimentos. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”, ou seja, pode ser feito até mesmo no processo em que os alimentos foram estabelecidos.

Isso porque, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo, ou seja, estando o filho, mesmo com mais de 18 precisando será sim o pai obrigado a pagar a pensão até que possa manter-se sozinho. Mas neste caso é do filho maior de 18 anos a obrigação de comprovar que permanece com a necessidade de receber pensão ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.

Esse entendimento não obriga o alimentante, pai ou mãe, fiquem pagando pensão após a finalização do curso superior, para o caso de mestrado ou pós-graduação. Igualmente ocorre se o filho após os 18 anos não demonstra interesse em seguir seus estudos, pois como dito acima, precisa provar a vontade de estudar e a necessidade de receber pensão.


Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um pai a pagar à filha pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos até que ela concluísse curso de mestrado em universidade pública. Inconformado, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão de curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.


No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora, devido às condições socioeconômicas hoje existentes, pelo menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se extingue com a maioridade da prole. “A crescente premência por mão de obra qualificada impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos”, apontou. Mas, salienta que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.

É importante que o genitor obrigado a pagar pensão faça o processo de exoneração ou redução de alimentos, pois pode gerar prisão, dependendo de entendimento e decisão judicial para liberação do alimentante, o que poderá gerar um transtorno imenso, pois o entendimento vem sendo praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, quase em último grau de jurisdição.

Mencionamos entendimento do STJ em recente decisão:

“A Terceira Turma concedeu habeas corpus, de ofício, a pai que teve prisão civil decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após deixar de pagar pensão alimentícia a filho com mais de 30 anos de idade, formado, em plena atividade profissional, que cursava outra faculdade.

“A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Há informações no processo de que o débito era oriundo do acordo celebrado entre pai e filho, quando este tinha 19 anos, tendo sido estabelecido como termo final do pensionamento a conclusão de curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro.

Contudo, pelo que consta nos autos, o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, mudou de faculdade e empreendeu prolongadas viagens pelo exterior, deixando, inclusive, de informar ao juízo sobre sua situação acadêmica.

“Verifica-se que a verba alimentar não é atual, além de ter sido desvirtuada, porquanto não tinha a finalidade de custear a sobrevivência do alimentado, mas tão somente seus estudos, quando já havia completado a maioridade”, considerou Noronha.

Em decisão unânime, a turma afastou a prisão decretada”.

Pelo o que se observa o pai não tem mais o dever se pagar pensão ao filho com mais de 18 anos, mas para se ver livre da obrigação somente com um processo judicial, o que podemos lhe ajudar.

Lembre-se que somente após uma decisão judicial estará livre de pagar o valor, pois mesmo sem ser decretada a prisão pode haver penhora de bens e seguir pagando por algo que o alimentante não tem mais direito, por postergar sua entrada no mercado de trabalho e prover seu sustento.

Precisando de ajuda podemos lhe auxiliar.

×