Você sabia que ao comprar um alimento que esteja estragado pode ter o reconhecimento ao dano moral?
Um alimento defeituoso, não oferece a segurança que dele legitimamente se espera; o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pelo alimento estragado, certamente geraram danos morais, pela violação ao princípio da confiança, norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, especialmente no que se refere a alimento, que se trata de questão até de saúde!
Os consumidores em geral não dispõem de conhecimento técnico e científico para avaliar a qualidade dos produtos e alimentos que ingerem e utilizam. Tampouco possuem informações a respeito da forma como são fabricados, se são seguidas normas basilares de higiene nas etapas desse processo.
Por isso, a confiança nos fornecedores é um aspecto fundamental para a tranquilidade de todos os cidadãos. Da sua quebra, decorre uma sensação de medo e impotência, já que, na vida moderna, tornou-se praticamente impossível não fazer uso de bens manufaturados.
Ao tratar-se da segurança nas relações de consumo, não se pode perder de vista os riscos inerentes à sociedade de massa, os quais, sabe-se, são impossíveis de eliminar, cumprindo ao Poder Judiciário o difícil papel de controlá-los. É consabido ser impossível eliminar todos os riscos associados com produtos ao patamar zero, já que o custo seria muito maior do que aquele que os indivíduos e a sociedade podem arcar. O que se pretende é que todos os esforços sejam encetados no sentido de assegurar que os riscos se mantenham no limite do razoável.
A prova do dano moral no caso em comento não se comprova através dos mesmos meios utilizados para verificação do dano material. Basta, para tanto, apenas a prova da existência do ato ilícito. O dano moral existe ‘in re ipsa’. Provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral, ou seja, o simples fato de ter o produto sido comercializado de forma imprópria ao consumo gera dano moral.
Em recente decisão no STJ (REsp 1.899.304) foi confirmado que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Caso tenha ficado com alguma dúvida no Corrêa Advogadas poderemos lhe ajudar.