Atraso de vôo gera dano moral

“Aquilo que fere o bom senso afeta o mundo jurídico.”

As companhias aéreas devem transportar seus passageiros na forma e no tempo convencionados, levando em conta a responsabilidade objetiva, decorrente de contrato com obrigação de resultado. Assim, descumprir o que foi pactuado gera o dever de indenizar.

Quando adquirimos uma passagem de avião o fazemos com objetivo de chegarmos com mais rapidez em nosso destino. Mas muitas vezes as companhias aéreas não respeitam o que pactuaram e acabam deixando seus passageiros por muitas horas na espera para decolar. 

Cabe-nos informar que além da assistência material, conferida por lei (resolução 400/2016, anteriormente regulamentada pela resolução 141/2010), pode-se pleitear dano moral, ou extrapatrimonial.

O dano material a ser restituído se dará de acordo com o tempo de permanência ou atraso, assim como as consequências provenientes da perda, seja por conexão ou parte do passeio ou compromisso:

Qual o dever das Companhias em caso de atraso de voo?

A partir de 1 hora: Comunicação (internet, telefonemas)

A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, lanches, bebidas)

A partir de 4 horas: Hospedagem ou acomodação (caso necessário) e traslado até o local da acomodação.

Caso o passageiro esteja em seu local de domicílio, a empresa poderá oferecer o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

Nos casos de atraso de voo superiores a 4 horas (ou a empresa já esteja ciente que o voo atrasará esse tempo), houver o cancelamento de voo ou preterição de embarque, a companhia aérea deverá oferecer ao passageiro, assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

Por estas razões, a jurisprudência vem se posicionando favoravelmente ao consumidor, aplicando àqueles que buscam seus direitos, um valor de dano moral. Mas cuidado! Nem sempre será possível se receber o dano, pois dependerá de provas e da real situação vivenciada!

​O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material (alimentação e hospedagem) e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Pode-se perceber que se faz necessário uma boa orientação jurídica, que vai lhe informar a melhor forma de agir, quais provas serão necessárias para demonstrar o dano e prejuízos sofridos, não bastante simples alegações e a apresentação do atraso do voo. É preciso confirmar o prejuízo, seja por prova testemunhal, seja por documentos que confirmem o que o cliente perdeu, podendo ser parte de férias, piorando se for o caso de compromissos profissionais, que dependem daquele passageiro que não conseguiu chegar.

Se você passou por situação parecida recentemente (últimos 3 anos) e precisa de uma orientação, entre em contato conosco!

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